TIO JORGE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170213433 (30/08/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA Detalhes do despacho:A pet. de transferência nº 26020000606, de 01/04/2002, no processo 823209466, permanece sobrestada até a finalização da anotação da penhora - em cumprimento à solicitação do MM. Juíz Federal da 10ª Vara da Justiça Federal em Goiás - Ofício nº 501/SEC - Autos nº 2006.35.00.023155-0 - SEI nº 52402.006706/2018-93, conforme publicado na RPI 2494, de 23/10/2018.
Sobre a marca
- Titular
- TIO JORGE DISTR. DE PRODS. ALIMENT. IMP. E EXP. LTDA
- 03.337.160/0001-19
- Procurador ou escritório
- A. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de março de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
19- RPI nº 2701RetificaçãoEsta publicação11/10/2022
Petição de retificação não atendida
Emissão de Certidão de andamento
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
HOMOLOGADA A DESISTENCIA, requerida atraves da peticao indicada.
SOBRESTADO o exame de pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.