GRUPO ELETRO PAINEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro, o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário que exista estrutura associativa, de modo que os associados da entidade coletiva sejam os usuários do sinal pertencente à titular. O art. 128, §2º, esclarece, da mesma maneira, que "O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". No caso em exame, não restou comprovado o caráter coletivo do requerente. Dito isto, declare se pretende prosseguir como marca de produto ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o d
Sobre a marca
- Titular
- MJC ELETROMONTAGEM LTDA
- 20.166.966/0001-00
- Data de depósito
- 3 de fevereiro de 2022
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2699ExigênciaEsta publicação27/09/2022
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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