IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2724
21/03/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 21/03/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 9
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2724
21/03/2023
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850220502415 (09/11/2022) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Requerente: MJC ELETROMONTAGEM LTDA Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 4º da Portaria INPI/PR nº 08/2022. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
RPI 2712
27/12/2022
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro, o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente. Em outros termos, para que se configure uma marca coletiva, é necessário que exista estrutura associativa, de modo que os associados da entidade coletiva sejam os usuários do sinal pertencente à titular. O art. 128, §2º, esclarece, da mesma maneira, que "O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade". No caso em exame, não restou comprovado o caráter coletivo do requerente. Dito isto, declare se pretende prosseguir como marca de produto ou, caso opte por permanecer na natureza coletiva, comprove ser entidade representativa de coletividade, tendo em vista o disposto no parágrafo segundo do art. 128 da LPI.
RPI 2699
27/09/2022
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2668
22/02/2022
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