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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850220153322 (13/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MAR HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: VERSATY MARCAS E PATENTES LTDA ME Detalhes do despacho:Considerando que os signatários da cedente são os Srs. Fabio Mader Cintrão e Ronaldo Aparecido Mazarini, e tendo em vista o disposto na cláusula quinta, parágrafo quarto de seu contrato social: Reapresente procuração outorgada pela cedente para seus signatários no documento de cessão regularmente assinada, observando as Autoridades Certificadoras aceitas pelo INPI, de acordo com a regulamentação de assinatura digital instituída pela Lei nº 11.419/06 e item 5.6.1 do Manual de Marcas, se for o caso.
Sobre a marca
- Titular
- MAR HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A.
- 74.340.936/0001-06
- Procurador ou escritório
- VERSATY MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 20 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
- RPI nº 2697ExigênciaEsta publicação13/09/2022
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.