APEC - ALTO PADRÃO ESPORTE CLUBE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A documentação apresentada somada aos serviços reivindicados sugerem que não se trata de uma marca coletiva, mas de uma marca de serviço. Dessa forma: 1) Diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial. 2) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente o Regulamento de Uitlização, de modo que seja retirada a proibição de uso da marca pelos associados (item 2.2), que vai contra a própria função legal da marca coletiva. Além disso, no mesmo item deve restar claro que o uso da marca coletiva se dará apenas pelos MEMBROS da entidade, não havendo que se falar em "
Sobre a marca
- Titular
- APEC- ALTO PADRÃO ESPORTE CLUBE
- 43.844.857/0001-09
- Data de depósito
- 10 de novembro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
9Concessão de registro
Deferimento da petição
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Republicação de pedido
- RPI nº 2695ExigênciaEsta publicação30/08/2022
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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