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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2022

ELETRO MANIA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2690, 26 de julho de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

ELETRO MANIA
Processo INPI
829516786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301220008491 (11/07/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100. Processo SEI nº 52402.007152/2022-28.

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Sobre a marca

Titular
RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A
13.481.309/0001-92
Procurador ou escritório
Campos Mello Advogados
Data de depósito
1 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2690JudicialEsta publicação26/07/2022

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2624Renovação20/04/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2623Petição13/04/2021

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2483Petição07/08/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2431Petição08/08/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2407Petição21/02/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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