KENO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210336747 (09/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (13/05/2016 até 13/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar de os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original.Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos registros 818223219 (?KEUNE?), 914764292 (?KEUNE TINTA COLOR?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requeren
Sobre a marca
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2688ExigênciaEsta publicação12/07/2022
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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