IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2718
07/02/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 18/10/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2718
07/02/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210193382 (13/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KEUNE IP B.V. Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos registros 818223219 (?KEUNE?), 914764292 (?KEUNE TINTA COLOR?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. TAL JUSTIFICATIVA PODERÁ SE BASEAR EM DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS;?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;?Direito de personalidade;?Direitos autorais;?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.A requerida traz como prova de uso Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (mudança na tipologia e sem os elementos figurativos).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim, formulamos exigência : Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (13/05/2016 até 13/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2705
08/11/2022
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210336747 (09/08/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (13/05/2016 até 13/05/2021), que DEMONSTREM O USO DA MARCA MISTA ASSIM COMO CONCEDIDA (ou com modificações mínimas que não alterem o seu caráter distintivo) para identificar de os produtos da especificação. Tendo em vista que foram apresentados documentos que demonstram o uso da marca mista com alterações no seu caráter distintivo original.Na manifestação, a requerida contesta o legítimo interesse da requerente.O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos registros 818223219 (?KEUNE?), 914764292 (?KEUNE TINTA COLOR?). Segundo o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. TAL JUSTIFICATIVA PODERÁ SE BASEAR EM DIREITOS JÁ ADQUIRIDOS ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...]Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se:?REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE PARA ASSINALAR PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS;?Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda;?Direito de personalidade;?Direitos autorais;?Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda.Assim, pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse.A requerida traz como prova de uso Documentos Auxiliares da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica exibindo a marca com alterações que modificam o seu caráter distintivo original (mudança na tipologia e sem os elementos figurativos).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210193382 (13/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: KEUNE IP B.V. Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
RPI 2631
08/06/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800210045549 (09/02/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP
RPI 2618
09/03/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850200279723 (28/08/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA Procurador: BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP Cedente: KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA [BR] Cessionário: KENO COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA
RPI 2596
06/10/2020
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2128
18/10/2011
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2120
23/08/2011
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2001
12/05/2009
Proteção contínua da sua marca
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