CAT BROTHER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810080105304 (27/03/2008) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: NUTRIARA ALIMENTOS LTDA Procurador: LONDON MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:Prejudicada a petição de nulidade administrativa por carecer de objeto, haja vista a anulação da concessão do registro de marca, publicada na RPI 1929, de 26/12/2007, conforme despacho publicado na RPI 2686, de 28/06/2022.
Sobre a marca
- Titular
- INPROVETER INDUSTRIA PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ME
- 23.938.194/0001-76
- Procurador ou escritório
- Adilson De Souza Pena
- Data de depósito
- 15 de julho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
10Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2688PetiçãoEsta publicação12/07/2022
Ato de prejudicar petição
Concessão de registro
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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