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Revista da Propriedade Industrial, 31 de maio de 2022

NATUCAJU

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2682, 31 de maio de 2022MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
901453064
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210220767 (29/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NATU CAJU RESTAURANTE E CAFÉ LTDA. Procurador: Ana Paula Santos Celidonio Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
NATUCOCO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
08.933.155/0001-92
Procurador ou escritório
Anmark Marcas
Data de depósito
12 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2795Recurso negado30/07/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2707Recurso22/11/2022

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2682CaducidadeEsta publicação31/05/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2662Petição11/01/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2633Caducidade22/06/2021

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2114Deferimento12/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.