FLOR E MATTOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821573985
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220140614 (05/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: EDMILSON BADARO DE SOUZA Procurador: FABIO DA SILVA FREIRE Cedente: JOSIMAR DE ALMEIDA MATTOS [BR] Cessionário: EDMILSON BADARO DE SOUZA
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220148392 (11/04/2022) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: JOSIMAR DE ALMEIDA MATTOS Procurador: SINESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Cedente: EDUARDO MIRANDA NASCIMENTO [BR] Cessionário: JOSIMAR DE ALMEIDA MATTOS
Sobre a marca
- Titular
- J. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Sinese Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 18 de agosto de 1999
Histórico de despachos
15Ato de prejudicar petição
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Indeferimento da petição
- RPI nº 2679PetiçãoEsta publicação10/05/2022
Deferimento da petição
- RPI nº 2679PetiçãoEsta publicação10/05/2022
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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