Imerso em Graça
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade, condições adicionais para utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas. Em que pese tal documento ter sido apresentado, não foram apresentadas as condições de afiliação à entidade. E, no que diz respeito às sanções (item 4.1), não foi descrita a providência que será tomada em caso de descumprimento da advertência recebida pelo usuário. Cumpre dizer que de acordo com o disposto no §2º do art. 128 da LPI, a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLE
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO REFÚGIO
- 14.479.394/0001-17
- Data de depósito
- 31 de maio de 2021
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2678ExigênciaEsta publicação03/05/2022
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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