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Dado oficial do INPI

Imerso em Graça

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Imerso em Graça

ST13

BR500000923134239

Classe

41

Pedido

923134239

Registro

923134239

Andamento no INPI

  1. Depósito31/05/21
  2. Publicação15/06/21
  3. Exame
  4. Deferimento27/12/22
  5. Concessão07/02/23
  6. Vigente07/02/33

Registro concedido em 07/02/2023 e em vigor até 07/02/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:07/02/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

07/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

31/05/2021

Data de registro

07/02/2023

Data de expiração

07/02/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO REFÚGIO

Representantes

E. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

1.15.24

Produtos e serviços

Classe 41

Banda de música [serviços de entretenimento]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2718

07/02/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2712

27/12/2022

IPAS421

Republicação de pedido

Detalhes do despacho: Pedido de marca coletiva realizado equivocadamente. Requerente solicita alteração de natureza para marca de serviço, motivo pelo qual é feita a republicação do mesmo pedido.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade, condições adicionais para utilização da marca, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca, além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas. Em que pese tal documento ter sido apresentado, não foram apresentadas as condições de afiliação à entidade. E, no que diz respeito às sanções (item 4.1), não foi descrita a providência que será tomada em caso de descumprimento da advertência recebida pelo usuário. Cumpre dizer que de acordo com o disposto no §2º do art. 128 da LPI, a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE. Além disso, de acordo com o inciso III do art. 123 do mesmo diploma legal, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso a requerente, uma organização religiosa, não seja pessoa jurídica representativa de coletividade ou os serviços assinalados (?banda de música [serviços de entretenimento]?, não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da entidade, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) esclareça se a requerente é pessoa jurídica representativa da coletividade, nos termos do §2º do art. 128 da LPI; 2) declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela entidade religiosa, com base no inciso III do art. 123 da LPI; e 3) reapresente o regulamento de utilização com as condições de afiliação à entidade e a descrição das sanções aplicáveis em caso de uso indevido da marca. Alternativamente, diga se deseja alterar a natureza de marca coletiva para marca de serviço, para assinalar os mesmos itens solicitados na petição inicial. Nesse caso, não se faz necessário reapresentar o regulamento de utilização.

RPI 2678

03/05/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2632

15/06/2021

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