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Revista da Propriedade Industrial, 3 de maio de 2022

FADECYA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2678, 3 de maio de 2022MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca FADECYA
Processo INPI
830377840
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200230781 (29/07/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DISTRIBUIDORA ANMAX LTDA. Procurador: SIMÃO DROGE Cedente: DISTRIBUIDORA ANMAX LTDA. [BR]; DISTRIBUIDORA ANMAX LTDA [BR] Cessionário: EDUARDO MANUEL MAGGIO Detalhes do despacho:Republicação para retificação do deferimento publicado na RPI 2590, de 25/08/2020, tendo em vista incorreção nos dados do cessionário (CPF).

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Sobre a marca

Titular
E. M. (pessoa física)
Data de depósito
6 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2679Petição10/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2679Renovação10/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2678PetiçãoEsta publicação03/05/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2157Registro08/05/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2148Deferimento06/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2028Publicação17/11/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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FADECYA, Petição na RPI nº 2678 | TrademarkIQ