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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220116857 (21/03/2022) Petição (tipo): Anotação de limitação ou ônus (380.1) Requerente: ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA. Procurador: Gustavo Almeida de Almeida Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI., conforme a anotação de DISTRATO e LIBERAÇÃO FINAL de CONTRATO DE PENHOR DE MARCAS (datado de 15 de outubro de 2021), para penhor de SEGUNDO GRAU por intermédio do SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PENHOR DE MARCAS REGISTRADAS E PATENTES firmado entre LYONSALL LLC y CIA, SOCIEDAD em COMANDITA, (Como o Fiador Espanhol), ALLTECH DO BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA, (Como Subsidiária Brasileira), PAULO JOSÉ FUZETO RIGOLIN, (Como Depositário) e WILMINGTON TRUST, NATIONAL ASSOCIATINO, (Como Agente Administrativo). Datado em 18 de maio de 2020. Publicado na RPI 2598 de 20/10/2020.
Sobre a marca
- Titular
- ALLTECH DO BRASIL AGRO INDUSTRIAL LTDA.
- 72.058.241/0001-00
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 9 de junho de 1997
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
- RPI nº 2674PetiçãoEsta publicação05/04/2022
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Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.