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Revista da Propriedade Industrial, 1 de fevereiro de 2022

POSITIVO ALFA PAD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2665, 1 de fevereiro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

POSITIVO ALFA PAD
Processo INPI
902870912
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210564810 (28/12/2021) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: POSITIVO TECNOLOGIA S.A. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Retificação dos itens ?Monitores [programas de computador]; Computador (Programas de -), gravados [programas]; Programas de computador gravados; Programas de computador [para download]; Programas de jogos de computador; Computador (Programas de -) [para download]; Computador (Program

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Sobre a marca

Titular
POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
81.243.735/0001-48
Procurador ou escritório
BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Data de depósito
18 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2782Renovação30/04/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2665PetiçãoEsta publicação01/02/2022

    Deferimento parcial da petição

  3. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2251Registro25/02/2014

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2074Publicação05/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.