REGIÃO ALTA MOGIANA COCAPEC BRASIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210000816 (26/01/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Publicação de Decisão Judicial Transitada em Julgado - Ação Ordinária 0002560-40.2007.4.03.6113 - 1ª VF/Franca SP ? TRF 3ª Região / Processo INPI 52400.000294/2008-26 / Registro de Marca 819.543.764 - REGIÃO ALTA MOGIANA COCAPEC BRASIL. Trânsito em julgado da decisão do TRF da 3ª Região nos seguintes termos [). 4. Não se mostra possível a convivência pacífica entre os registros das marcas "USINA ALTA MOGIANA", da ora apelante, para identificação de açúcar e adoçante, e "REGIÃO ALTA MOGIANA COCAPEC BRASIL", da apelada, para identificação de café torrado e moído. 5. Trata-se de produtos que, embora não sejam idênticos ou semelhantes, são afins, porquanto pertencentes à mesma classe, isto é, ao mesmo ramo de atividade, sendo suscetíveis de causar confusão no espírito dos consumidores ou associação com marca alheia. Incide no caso, port
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS
- 54.772.017/0001-96
- Procurador ou escritório
- Renomark
- Data de depósito
- 8 de novembro de 1996
Histórico de despachos
13- RPI nº 2664JudicialEsta publicação25/01/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.