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Revista da Propriedade Industrial, 19 de outubro de 2021

MENINA FLOR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2650, 19 de outubro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

MENINA FLOR
Processo INPI
826041957
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800210344064 (05/10/2021) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: MF ESPAÇO DE EMBELEZAMENTO LTDA ME Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
MENINA FLOR ESPACO DE EMBELEZAMENTO LTDA
06.090.340/0001-37
Procurador ou escritório
Silva & Guimarães Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de dezembro de 2003
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2758Registro14/11/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2650RegistroEsta publicação19/10/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2491Petição02/10/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1937Transferência19/02/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1936Registro12/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1901Deferimento12/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1725Publicação27/01/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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