GRUBER industrial
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850190258100 (12/08/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GUBLER & CIA LTDA Procurador: REGIBRAS LTDA EPP Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- GRUBER INDUSTRIAL DE INJETADOS PLÁSTICOS LTDA
- 04.186.171/0001-08
- Procurador ou escritório
- Britânia Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 15 de março de 2011
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2649CaducidadeEsta publicação13/10/2021
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.