AB ESTÉTICA & HAIR ANDREZZA BRANDÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura de ANDREZZA BRANDÃO, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Reitera-se a exigência anterior, tendo em vista que no cumprimento da mesma a requerente autoriza o uso de ANDREZZA BRANDÃO, embora seu nome completo informado seja ANDREZZA THAIS DA SILVA LINO.Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
Sobre a marca
- Titular
- ANDREZZA THAIS DA SILVA LINO ESTÉTICA ME
- 25.095.208/0001-62
- Procurador ou escritório
- Edificar Patentes
- Data de depósito
- 6 de outubro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2646ExigênciaEsta publicação21/09/2021
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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