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Revista da Propriedade Industrial, 31 de agosto de 2021

NAVIMOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2643, 31 de agosto de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 07

Sinal publicado

Logotipo da marca NAVIMOR
Processo INPI
814725970
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210317871 (28/07/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: EQUIMAR EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
EQUIMAR EQUIPAMENTOS MARITIMOS IND E COMERCIO LTDA. EPP
62.406.533/0001-25
Procurador ou escritório
Celso de Carvalho Mello
Data de depósito
26 de abril de 1989
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2657Extinção07/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2643PetiçãoEsta publicação31/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2255Petição25/03/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2236Renovação12/11/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1821Renovação29/11/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1050Registro15/01/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1034Retribuição decenal25/09/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  8. RPI nº 1017Deferimento08/05/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 997Despacho28/11/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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NAVIMOR, Petição na RPI nº 2643 | TrademarkIQ