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Revista da Propriedade Industrial, 17 de agosto de 2021

CDM CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2641, 17 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CDM CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Processo INPI
901422819
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210249638 (23/07/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Procurador: Jacques Labrunie

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Sobre a marca

Titular
CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
07.812.105/0001-94
Procurador ou escritório
STOCCHE, FORBES E PASSARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
27 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2641RenovaçãoEsta publicação17/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2546Petição22/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2530Exigência02/07/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2116Registro26/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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