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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2021

RAPA NUI

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2639, 3 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
821034022
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210235146 (13/07/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): L.C.E. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
L.C.E. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
02.178.817/0001-80
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2675Petição12/04/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2666Recurso negado08/02/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2639RenovaçãoEsta publicação03/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2572Recurso22/04/2020

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2549Petição12/11/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2544Petição08/10/2019

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2525Petição28/05/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2513Caducidade06/03/2019

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 1634Registro30/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1602Deferimento18/09/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1466Publicação09/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.