Revista da Propriedade Industrial, 20 de julho de 2021
ARTELAR
O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Sobre a marca
- Titular
- ARTELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
- 27.335.645/0001-31
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 5 de abril de 2010
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
8- RPI nº 2637CaducidadeEsta publicação20/07/2021
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.