U URUBU JAZZ RECORDS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850170001933 (05/01/2017) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: O DISCURSO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 do Manual de Marcas (item Complementação de Retribuições - serviço 800) para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Recurso de marcas (exceto contra indeferimento de pedido de registro de marca) (código de serviço: 333), tendo em vista que ter sido protocolada petição de Manifestação (código de serviço 339), ao invés da correta, que teria sido a de recurso contra o deferimento da petição de caducidade. Diante do que foi explicado e com base no previsto no artigo 220 da LPI, é possível o aproveitamento do ato representado no protocolo da petição nº 850
Sobre a marca
- Titular
- O DISCURSO PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA
- 02.660.299/0001-36
- Procurador ou escritório
- Mara Barbosa Peixoto
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela caducidade
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2637ExigênciaEsta publicação20/07/2021
Exigência de pagamento (em petição)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.