PAULISTANA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210234671 (08/06/2021) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: NEUCI CARRAVIERI SALLES - ME Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista que a petição de Desistência foi protocolada pela cedente, a qual não possui poderes para desistir da Transferência, podendo ser apenas desistida pela cessionária.
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210192328 (12/05/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: COMPANHIA BEERJAC LTDA Procurador: Exclusiva Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Tendo em vista a existência de apresentação de desistência da presente transferência através da petição nº 850210234671, protocolada pela cedente, a qual não possui poderes para tal: Esclareça se deseja prosseguir com a transferência de titularidade da marca e em caso negativo, apresente declaração devidamente assinada pela sociedade cessionária. O cumprimento deve ser protocolado pela cessionária.
Sobre a marca
- Titular
- DALMO CORDEIRO DE ARRUDA
- 00.313.952/0001-65
- Procurador ou escritório
- Exclusiva Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 26 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Decisão de não conhecer da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2633PetiçãoEsta publicação22/06/2021
Indeferimento da petição
- RPI nº 2633Exigência22/06/2021
Exigência de mérito (em petição)
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.