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Revista da Propriedade Industrial, 22 de junho de 2021

MAGNIFICO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2633, 22 de junho de 2021NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

MAGNIFICO
Processo INPI
821143387
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
P.A.S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
10.995.145/0001-23
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
2 de outubro de 1998

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2633CaducidadeEsta publicação22/06/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2619Caducidade16/03/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2598Caducidade20/10/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2481Petição24/07/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2096Transferência09/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1942Petição25/03/2008

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1941Arquivamento18/03/2008

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1929Registro26/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1884Transferência13/02/2007

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1864Recurso provido26/09/2006

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  12. RPI nº 1722Petição06/01/2004

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  13. RPI nº 1722Recurso06/01/2004

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  14. RPI nº 1624Recurso19/02/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1600Indeferimento04/09/2001

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 1462Publicação12/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.