RADIANTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190133132 (03/05/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do presente recurso tendo em vista a homologação da desistência da petição de recurso, conforme solicitado na petição nº 850200074401, de 10/03/2020.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200074401 (10/03/2020) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Homologada a desistência da petição de recurso, protocolada sob o nº 850190133132, em 03/05/2019, a petição objetivava contestar a decisão de indeferimento da petição de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP
- 09.402.590/0001-53
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de dezembro de 1991
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
- RPI nº 2633Petição22/06/2021
Deferimento da petição
- RPI nº 2633PetiçãoEsta publicação22/06/2021
Ato de prejudicar petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.