RADIANTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200074759 (10/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP Procurador: Eduardo Lívio Daimond Cedente: IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP [BR] Cessionário: IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP Detalhes do despacho:O acordo de convivência apresentado na pet. em tela não foi aceito, tal decisão segue o disposto no Parecer Técnico INPI/ CPAPD nº 001/2012 que estabelece que, no que tange à análise de acordos de convivência, não há vinculação obrigatória da decisão do examinador à manifestação do titular de registro anterior. O parecer esclarece ainda que tais manifestações são recebidas por esta Autarquia apenas como subsídios ao exame, e não como autorizações para o registro ou para manutenção do registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- IND QUIMICA N SRA DA PIEDADE LTDA EPP
- 09.402.590/0001-53
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de dezembro de 1991
Histórico de despachos
14Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
- RPI nº 2592PetiçãoEsta publicação08/09/2020
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.