NAUTICA & CIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830350772
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200441370 (16/12/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: GRUPO 1 COMUNICAÇÃO E INFRAESTRUTURA LTDA. Procurador: Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi Detalhes do despacho:Considerando que as atividades jornalísticas e de reportagens são itens típicos da classe 41, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca que estabeleçam relação clara entre o sinal e os itens de especificação da classe 38 protegidos no certificado de registro, a saber: "SERVIÇOS DE TELEDIFUSÃO; TRANSMISSÃO DE MENSAGENS E DE IMAGENS POR MEIO DE COMPUTADOR." As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade).
Sobre a marca
- Titular
- GRUPO 1 COMUNICAÇÃO E INFRAESTRUTURA LTDA
- 00.213.444/0001-05
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 17 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2631ExigênciaEsta publicação08/06/2021
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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