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Revista da Propriedade Industrial, 20 de abril de 2021

DISTRI CARNES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2624, 20 de abril de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DISTRI CARNES
Processo INPI
830123016
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200384214 (06/11/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DISTRIBIER EIRELI ME Procurador: Agostinho de Melo Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
DISTRICARNES - COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME
06.923.319/0001-75
Procurador ou escritório
Embramarcas
Data de depósito
1 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2660Renovação28/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2624PetiçãoEsta publicação20/04/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2603Caducidade24/11/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2596Petição06/10/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2589Despacho anulado18/08/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  7. RPI nº 2582Exigência30/06/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2563Caducidade18/02/2020

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2119Deferimento16/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1999Publicação28/04/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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