DISTRI CARNES
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200007065 (10/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): DISTRIBIER EIRELI ME Procurador: Agostinho de Melo Detalhes do despacho:Por ausência de legítimo interesse por parte da Requerente da caducidade.
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850200116134 (28/04/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): DISTRICARNES - COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME Procurador: Embramarcas - Empresa Brasileira de Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Anulado o despacho de exigência em petição, publicado na RPI 2582 em 30/06/2020, por erro formal.
Sobre a marca
- Titular
- DISTRICARNES - COMERCIO VAREJISTA DE CARNES E DERIVADOS LTDA ME
- 06.923.319/0001-75
- Procurador ou escritório
- EMBRAMARCAS - EMPRESA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA
- Data de depósito
- 1 de abril de 2009
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2589PetiçãoEsta publicação18/08/2020
Indeferimento da petição
- RPI nº 2589Despacho anulado18/08/2020
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.