QUINTA DE SÃO ROQUE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819586757
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210077797 (26/02/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Procurador: Natalicio Eduardo Gromovski Hentz Detalhes do despacho:Tendo em vista que o cedente é distinto da relação processual apresentada, deve o requerente apresentar nova petição em separado, já que se trata de cedentes diferentes dos outros processos relacionados na petição e conforme artigos 134 c/c 135 da LPI, e de acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência do pedido de registro ou do registro da marca deve ser realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procurador mediante apresentação de procuração, conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- GA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI
- 26.386.867/0001-10
- Procurador ou escritório
- N. H. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de dezembro de 1996
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2622ExigênciaEsta publicação06/04/2021
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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