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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

VIAJARE TURISMO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca nuloClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
902815644
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850180165481 (12/06/2018) Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em processo de registro] (342.3) Requerente: SISTEMARCAS - LUNKES E ASSOCIADOS Procurador: SISTEMARCAS - LUNKES E ASSOCIADOS Detalhes do despacho:A devolução de prazo não se aplica ao processo.

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Sobre a marca

Titular
FE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
12.182.243/0001-77
Procurador ou escritório
Frankmar Franquias e Marcas
Data de depósito
29 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2414Petição11/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2408Nulidade01/03/2017

    Requerimento provido (nulo o registro)

  4. RPI nº 2288Nulidade11/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2204Deferimento02/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.