VIAJARE TURISMO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS530
Requerimento provido (nulo o registro)
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850130134080 (11/07/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: VIAJARE TURISMO LTDA ME Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME Detalhes do despacho:INCISO V DO ART. 124 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- FE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA
- 12.182.243/0001-77
- Procurador ou escritório
- Frankmar Franquias e Marcas
- Data de depósito
- 29 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
7Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2408NulidadeEsta publicação01/03/2017
Requerimento provido (nulo o registro)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.