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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

LAVANDA BABY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
826858414
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210070471 (22/02/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: BIOSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICA LTDA EPP Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Destituído o procurador MATOS & ASSOCIADOS ADVOGADOS e nomeado novo representante Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
BIOSENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE COSMÉTICA LTDA.
30.066.989/0001-05
Procurador ou escritório
Ouro Preto, Paranhos Advogados
Data de depósito
27 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2580Petição16/06/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1992Deferimento10/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1907Sobrestamento24/07/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  7. RPI nº 1761Publicação05/10/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.