COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210069484 (22/02/2021) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Cervejas. Produtos/serviços não renunciados: Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; aperitivos (não alcoólicos); bebidas isotônicas; bebidas de frutas e sucos de frutas, verduras e/ou legumes; bebidas não alcoólicas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
- 03.485.775/0001-92
- Procurador ou escritório
- Nascimento Advogados
- Data de depósito
- 19 de agosto de 2004
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
27Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021
Deferimento parcial da petição
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação não atendida
Exigência de pagamento (em petição)
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.