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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
826621147
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210069484 (22/02/2021) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: Cervejas. Produtos/serviços não renunciados: Águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; aperitivos (não alcoólicos); bebidas isotônicas; bebidas de frutas e sucos de frutas, verduras e/ou legumes; bebidas não alcoólicas; coquetéis; essências para fabricar bebidas; néctar de

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Sobre a marca

Titular
COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
03.485.775/0001-92
Procurador ou escritório
Nascimento Advogados
Data de depósito
19 de agosto de 2004
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

27
  1. RPI nº 2654Petição16/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021

    Deferimento parcial da petição

  4. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento parcial da petição

  5. RPI nº 2596Exigência06/10/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2584Retificação14/07/2020

    Petição de retificação não atendida

  8. RPI nº 2577Exigência26/05/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  9. RPI nº 2559Petição21/01/2020

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 2546Petição22/10/2019

    Ato de prejudicar petição

  11. RPI nº 2545Retificação15/10/2019

    Petição de retificação atendida

  12. RPI nº 2545Despacho anulado15/10/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  13. RPI nº 2518Petição09/04/2019

    Deferimento da petição

  14. RPI nº 2509Petição05/02/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  15. RPI nº 2505Recurso provido08/01/2019

    Recurso provido (outros)

  16. RPI nº 2467Recurso17/04/2018

    Notificação de recurso

  17. RPI nº 2467Recurso17/04/2018

    Notificação de recurso

  18. RPI nº 2443Renovação31/10/2017

    Deferimento da petição

  19. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Indeferimento da petição

  20. RPI nº 2374Caducidade05/07/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  21. RPI nº 2374Petição05/07/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  22. RPI nº 2373Petição28/06/2016

    Deferimento da petição

  23. RPI nº 2350Exigência19/01/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  24. RPI nº 2206Caducidade16/04/2013

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  25. RPI nº 1919Registro16/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  26. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  27. RPI nº 1759Publicação21/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.