CANDIM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850200351255 (15/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AGRO SELECTIONS FRUITS Procurador: Guerra Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Sobre a marca
- Titular
- LUIZ CARLOS SOARES ANTUNES - 08395771681 - ME
- 24.481.655/0001-97
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 15 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2621CaducidadeEsta publicação30/03/2021
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.