EDP DIVINA PROVIDÊNCIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210001757 (10/03/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 0803627-24.2011.4.02.5101 (2011.51.01.803627-9) ? 25ª VF/RJ / Processo INPI 52400.008510/2011-87 / Pedido de Registro de Marca nº 918.272.647 ? EDP DIVINA PROVIDENCIA/ Após trânsito em julgado; Sentença de mérito que julgou ?IMPROCEDENTE o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 819.272.647, para a marca mista ?EDP DIVINA PROVIDÊNCIA?, nos termos do art. 269, I, do CPC.? Com isto, retorna ao status ?Pedido de Registro de Marca Indeferido ? Mantido em Grau de Recurso?.
Sobre a marca
- Titular
- COULANT CONSULTORIA EDUCACIONAL SOCIEDADESIMPLES LTDA
- 44.648.798/0001-58
- Data de depósito
- 1 de julho de 1996
Histórico de despachos
15- RPI nº 2621JudicialEsta publicação30/03/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
MANTIDO O INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.