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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

GAIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

GAIA
Processo INPI
817868496
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200366968 (26/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FERNANDO RIBERTI NAZARETH Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado, em território nacional, o uso da marca nominativa assinalando os produtos protegidos por meio de cópias de certificados de registro junto ao ministério da agricultura e de documentos fiscais emitidos pelo titular do registro durante o período de investigação.

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Sobre a marca

Titular
ITAUEIRA AGROPECUÁRIA S/A
07.231.103/0001-01
Procurador ou escritório
Andra Propriedade Intelectual
Data de depósito
5 de maio de 1994

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2863Renovação18/11/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2679Petição10/05/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2602Caducidade17/11/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2050Transferência20/04/2010

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1839Registro04/04/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1819Deferimento16/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1776Exigência18/01/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1547Publicação29/08/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  11. RPI nº 1258Despacho10/01/1995

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.