ALIVIADOR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200008483 (16/12/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Referências:Ação Ordinária n° 5067930-77.2020.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ Processo INPI n° 52402.011880/2020-72
Sobre a marca
- Titular
- ALLPHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
- 11.384.413/0001-33
- Procurador ou escritório
- Araripe Advogados
- Data de depósito
- 4 de outubro de 1989
Histórico de despachos
22Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2621JudicialEsta publicação30/03/2021
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.