PURO PAIOL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 828336237
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210060185 (15/02/2021) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: SOUZAPAIOL VASCONCELOS IND. E COM. CIGARRO DE PALHA LTDA Procurador: DAIMOND MARCAS E PATENTES LTDA Cedente: CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR]; CIGARRO DE PALHA PAIOL MINEIRO EIRELI [BR] Cessionário: SOUZAPAIOL VASCONCELOS IND. E COM. CIGARRO DE PALHA LTDA
Sobre a marca
- Titular
- SOUZAPAIOL VASCONCELOS IND. E COM. CIGARRO DE PALHA LTDA
- 32.956.729/0001-22
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de março de 2006
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2620PetiçãoEsta publicação23/03/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.