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Revista da Propriedade Industrial, 9 de março de 2021

FAISÃO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2618, 9 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
901412872
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210011251 (13/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FERNANDES E RODRIGUES PARTICIPACOES LTDA Procurador: A Provincia Marcas e Patentes Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FERNANDES E RODRIGUES PARTICIPACOES LTDA
23.903.361/0001-43
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
20 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2770Indeferimento06/02/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2618RenovaçãoEsta publicação09/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2610Petição12/01/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2606Petição15/12/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2605Caducidade08/12/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  7. RPI nº 2592Caducidade08/09/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2119Registro16/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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