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Revista da Propriedade Industrial, 9 de março de 2021

ER ESTRADA REAL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2618, 9 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca ER ESTRADA REAL
Processo INPI
826417850
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200415048 (27/11/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INSTITUTO ESTRADA REAL Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as cópias de notas fiscais emitidas durante o período de investigação não contêm a marca mista objeto do registro caducando. Além disso, a ata notarial apresentada narra acesso ocorrido fora do prazo de investigação, não trazendo elementos que permitam caracterizar que o uso do sinal ocorreu nos cinco anos que antecederam o protocolo da presente caducidade.

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO ESTRADA REAL - IER
03.655.675/0001-67
Data de depósito
6 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2618ExigênciaEsta publicação09/03/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  2. RPI nº 2596Caducidade06/10/2020

    Notificação de caducidade

  3. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2023Registro13/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2018Deferimento08/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2001Deferimento12/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1831Oposição07/02/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1742Publicação25/05/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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