JUSSARA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200383401 (06/11/2020) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Titular(es): USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A. Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:Considerando que leite e laticínios são itens típicos da classe nacional 31, e suas subclasses, apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca estabelecendo uma relação clara entre o sinal e os itens de especificação da classe nacional 35.10 (Bebidas, xaropes e sucos concentrados) protegidos no certificado de registro. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram a utilização da marca para itens de especificação protegidos em outra classe que não a do registro.
Sobre a marca
- Titular
- USINA DE LATICINIOS JUSSARA S/A
- 47.964.911/0001-00
- Procurador ou escritório
- Renomark
- Data de depósito
- 13 de novembro de 1990
Histórico de despachos
12Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2617ExigênciaEsta publicação02/03/2021
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.