LA GARD
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000784 (24/08/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA NONA VF (RJ) - Nº 2010.51.01.818503-7 E INPI Nº 524003902/2010-7Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para determinar a adjudicação dos registros, conforme abaixo:"julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para determinar a adjudicação, em favor da Autora, dos registros de marca nºs 823.197.077, 827.425.317, 827.425.325, relativos à marca LA GARD (fls.53/55), e dos registros nº 821.957.015, 827.428.880 e 821.312.863, referentes à marca LG LA GARD (fls. 56/58), concedidos à 2ª Ré, na forma da fundamentação supra, devendo o INPI efetuar as anotações administrativas cabíveis, com a respectiva publicação na Revista da Propriedade Industrial."
Sobre a marca
- Titular
- KABA MAS, LLC
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 1 de junho de 2005
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2616JudicialEsta publicação23/02/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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