MULLER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200278617 (27/08/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: CERVEJAS Produtos/serviços não renunciados: APERITIVOS; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS A BASE DE SUCOS DE FRUTAS, VERDURAS E OU LEGUMES; BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS; COQUETÉIS; ESSÊNCIAS PARA FABRICAR BEBIDAS; NÉCTAR DE FRUTAS; PÓS E PASTILHAS PARA BEBIDAS EFERVECENTES; PREPARAÇÕE
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
- 03.485.775/0001-92
- Procurador ou escritório
- Nascimento Advogados
- Data de depósito
- 20 de novembro de 1987
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
20Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
- RPI nº 2610PetiçãoEsta publicação12/01/2021
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.