MULLER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190082570 (22/03/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS Procurador: Nascimento Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista as procurações apresentadas (paginas 3 e 29) não possuírem poderes expressos para renunciar.
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS
- 03.485.775/0001-92
- Procurador ou escritório
- Nascimento Advogados
- Data de depósito
- 20 de novembro de 1987
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
20Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2545PetiçãoEsta publicação15/10/2019
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.