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Revista da Propriedade Industrial, 5 de janeiro de 2021

TOPPER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2609, 5 de janeiro de 2021NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

TOPPER
Processo INPI
810854520
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200432770 (10/12/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): PARFUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
PARFUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
30.742.548/0001-78
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
21 de maio de 1982

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2825Renovação25/02/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2747Judicial29/08/2023

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2609PetiçãoEsta publicação05/01/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2527Judicial11/06/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2403Petição24/01/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2154Despacho17/04/2012

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 2038Transferência26/01/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  10. RPI nº 1894Renovação24/04/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1297Renovação10/10/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1273Caducidade25/04/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.

  13. RPI nº 1212Recurso22/02/1994

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  14. RPI nº 1179Registro06/07/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  15. RPI nº 1159Caducidade16/02/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 794Registro07/01/1986

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 776Retribuição decenal03/09/1985

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 749Deferimento26/02/1985

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 729Despacho09/10/1984

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

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