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Revista da Propriedade Industrial, 22 de dezembro de 2020

FITTY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2607, 22 de dezembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
902201883
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200414465 (27/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): MINASGRAN PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Cedente: MINASGRAN PARTICIPAÇÕES LTDA [BR] Cessionário: MINASGRAN PARTICIPAÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
MINASGRAN PARTICIPAÇÕES LTDA
03.482.014/0001-87
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
16 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2637Caducidade20/07/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2619Caducidade16/03/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2607PetiçãoEsta publicação22/12/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2606Petição15/12/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2600Exigência03/11/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2568Caducidade24/03/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2178Registro02/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2174Deferimento04/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2037Publicação19/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.